Férias: cálculo, períodos, efeitos da suspensão de contrato etc.

Devido à crise do Coronavírus, foram autorizadas suspensões de contrato de trabalho que podem impactar negativamente em diversos direitos trabalhista, tais como férias e 13º salário.

 

 

Como funciona a aquisição e a concessão das de férias?

De uma forma geral, após cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo) todo empregado tem direito a 30 dias de férias remuneradas, as quais deverão ser gozadas dentro dos 12 meses seguintes (período concessivo), sob pena de pagamento em dobro.

 

Ex. Um empregado contratado no dia 13/11/2020 terá que trabalhar até o dia 12/11/2021 para adquirir o direito às férias. Tais férias terão que ser gozadas integralmente até 12/11/2022.

 

 

Sempre terei direito aos 30 dias de férias?

Não. Se durante o período aquisitivo o empregado faltar injustificadamente mais de cinco vezes terá seus dias de férias reduzido, nos termos do artigo 130 da CLT:

 

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

Aqui vale uma observação que costuma gerar confusão: faltas não podem ser descontadas diretamente do período de férias. Eventual redução nos dias de gozo será de acordo com a tabela acima.

 

 

Há alguma hipótese em que eu perca o direito às férias?

Sim, são aquelas prevista no artigo 133 da CLT:

 

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

(...)

 

Observa-se que tais hipóteses precisam ser analisadas dentro de um mesmo período aquisitivo. Se, por exemplo, um empregado ficar afastado pelo INSS por 10 meses consecutivos, sendo 5 em cada período aquisitivo diferente, não perderá o direito a nenhuma das duas férias!

 

 

Posso parcelar as minhas férias?

Sim. De acordo com o §1º do artigo 134 da CLT, Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.”

Veja que o empregado tem que concordar, não pode ser uma imposição da empresa (como muitas vezes acontece)!

 

 

O empregador pode me colocar de férias em uma véspera de feriado ou fim de semana?

Não, pois o §3º do artigo 134 da CLT veda o início das férias no período de dois dias antes de feriados ou de dias de repouso semanal remunerado.                

 

 

Quem decide quando o empregado sairá de férias?

Essa é uma escolha do empregador, mas ele tem que respeitar os períodos aquisitivo e concessivo de férias, além de comunicar ao empregado, por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência.

Obviamente o ideal é que a data atenda às necessidades do trabalhador, mas por lei a opção é da empresa.

 

 

Como é feito o cálculo das férias? Qual o prazo para pagamento?

Durante as férias, o empregado tem direito àquilo que receberia se estivesse trabalhando, acrescidos de 1/3 (terço constitucional), sendo que o pagamento desse valor deverá ser realizado até dois dias antes do início das férias.

 

Atenção! Ao sair de férias o único valor adicional é o terço constitucional, pois o restante é apenas antecipação do salário que a pessoa já receberia. Portanto, cuidado para não gastar mais do que pode.

 

Um detalhe importante: Quando o empregado recebe salário variável e/ou adicionais legais (comissões, horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.), por ocasião das férias receberá a média desse valor, também acrescida de 1/3.

 

Exemplo:

Salário base: R$2.000,00

Médias: 500,00

Período de férias: de 1 a 30 de determinado mês

Cálculo: R$2.000,00 (antecipação do salário) + R$500,00 (médias) = R$2.500,00 + R$833,33 (terço constitucional) = R$3.333,33 (deste valor serão descontados, se for o caso, INSS, IRRF etc.)

 

 

É possível “vender” parte das férias?

Sim, o empregado pode converter 1/3 dos dias de direito em abono pecuniário, nos termos do artigo 143 da CLT.

 

A opção é do empregado, mas ele tem que comunicar a empresa até 15 dias antes do vencimento do período aquisitivo.

 

 

Posso receber a 1ª parcela do 13º salário juntamente com as férias?

Sim,  essa é uma opção do empregado, desde que ele formalize esse requerimento durante o mês de janeiro, nos termos do §2º do artigo 2º da lei 4.749/65.

 

 

Tive meu contrato suspenso em decorrência da pandemia. Haverá algum impacto nas minhas férias?

Acredito que este ponto poderá gerar discussões, pois a suspensão do contrato, como regra, suspende também a contagem do período aquisitivo. 

 

Ex. Uma pessoa que tinha o período aquisitivo de 13/11/2019 a 12/11/2020 (podendo gozar férias a partir de 13/11/2020), se teve seu contrato de trabalho suspenso por 60 dias, em tese poderá sair de férias somente a partir de 12/01/2021, iniciando-se um novo período aquisitivo a partir dessa data.

 

 

A redução de jornada de trabalho e salários impactará nas férias?

No caso de redução de jornada e salário, há trabalho durante todo o período, de forma que nada muda quanto às datas.

 

No que se refere aos valores, se as férias forem concedidas durante período em que o salário estiver reduzido, o cálculo muito provavelmente será feito com base no valor reduzido, o que poderá gerar alguma discussão.

 

Particularmente, entendo que o cálculo deverá ser feito com base nos valores integrais, a fim de não prejudicar o empregado, afinal a redução salarial é apenas temporária/excepcional.

 

 

Férias Coletivas

O empregador pode, ainda, conceder férias coletivas a todos os empregados da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores, mediante comunicação, com 15 dias de antecedência, ao Ministério do Trabalho (hoje Secretaria do Trabalho) e ao sindicato da categoria. (artigo 139 da CLT).

 

Importante destacar que a empresa não necessita de autorização prévia para conceder as férias coletivas, mas eventual abono pecuniário (venda de parte das férias) exige acordo entre empresa e sindicato, conforme artigo 143, § 2º, da CLT.

 

As férias coletivas poderão ser concedidas em até dois períodos de pelo menos 10 dias corridos cada (este ponto não alterado pela reforma trabalhista).

 

Os empregados que ainda não tiverem completado um ano de empresa deverão gozar todos os dias a que já tiver direito, ocasião em que será iniciado um novo período aquisitivo (artigo 140 da CLT). Muitas empresas não observar este detalhe, agindo de forma errada.

 

 

Considerações finais

Tentei abordar rapidamente os principais pontos que envolvem as férias, mas há outras particularidades que precisam ser analisadas no caso concreto, tais como acordos e convenções coletivas, regulamentos internos das empresas, eventuais afastamentos, acordos individuas etc.

 

Havendo dúvidas sobre seu caso em especial, o ideal é consultar um advogado trabalhista.