Férias

 

Após cada período de 12 meses trabalhados, o empregado tem direito de gozar férias de 30 dias (esse período pode ser reduzido nos casos em que o empregado tenha faltado injustificadamente ao trabalho por mais de 5 dias).

 

Como regra, as férias devem ser concedidas pelo empregador em um único período, salvo se houver solicitação do empregado, ocasião em que poderão ser concedidas em até três períodos, desde que um deles seja de pelo menos 14 dias e os demais de pelo menos 5 dias cada (regra trazida pela Reforma Trabalhista em vigor desde 11/11/2017). A opção pela conversão de um terço em abono pecuniário (a chamada venda) fica a critério do empregado.

 

Essas férias precisam ser concedidas pela empresa dentro dos 12 meses subsequentes a aquisição do direito, ou seja, quando vencer o período seguinte o empregado já terá que ter gozado a totalidade das férias, sob pena de pagamento em dobro.

 

Quanto ao prazo para pagamento, este precisa ocorrer até dois dias antes do início do gozo, também sob pena de pagamento dobrado.

 

 

Férias Coletivas

 

O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados, ou apenas à determinados estabelecimentos ou setores. Neste caso, há que se observar algumas particularidades:

 

- As férias poderão ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias;

- Para os empregados com menos de 12 meses de empresa, as férias serão concedidas de forma proporcional, sendo que iniciar-se-á novo período aquisitivo;

- A possibilidade de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário dependerá de acordo entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores;

- A empresa deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com ao menos 15 dias de antecedência, os setores ou estabelecimentos que serão afetados pelas férias coletivas, informando as datas de início e de término. Cópia dessa comunicação deverá ser enviada ao sindicato da categoria.

 

Importante destacar que a convenção coletiva da categoria pode prever outras particularidades para a concessão de férias coletivas.

 

Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho!