Afinal, a Covid-19 pode ser considerada uma Doença Ocupacional? 

 

Muito se discute se a Covid-19 pode ou não ser caracterizada como doença ocupacional/acidente do trabalho. Já se tentou afastar essa possibilidade por meio da Medida Provisória 927, mas a estratégia não deu certo, pois ao se manifestar sobre o assunto o STF suspendeu a eficácia do artigo que tratava do assunto.

 

Depois disso, criou-se uma enorme confusão, com temor de que a Covid-19 seja considerada automaticamente doença ocupacional, o que não parece ser a interpretação correta. Cada caso precisará ser analisado em suas particularidades.

 

Ao analisar a legislação pertinente ao tema, sobretudo a Constituição Federal, a CLT, a lei 8.213/1991 e as Normas Regulamentadoras, destacam-se duas situações distintas:

 

– Profissionais que atuam em condições de inquestionável exposição acentuada ao vírus

Neste caso que inclui, por exemplo, médicos, enfermeiras e demais profissionais da saúde que tenham contato direto com doentes da Covid-19, parece que a responsabilidade do empregador/hospital será objetiva, pois há um nexo de causalidade presumido entre as atividades e a doença.

 

E aqui vale destacar que além do pessoal da saúde há outros grupos que também se arriscam bastante, a exemplo dos profissionais da limpeza, sobretudo de hospitais e locais públicos, pois eles também possuem uma exposição grande a materiais e locais potencialmente contaminados.

 

Se o trabalho desses profissionais exige que eles passem grande parte do seu tempo em contato com pacientes, objetos ou locais com chances elevadíssimas de estarem contaminados, é razoável presumir que o coronavírus tenha sido adquirido em decorrência do trabalho.

 

- Profissionais que não atuam em situação de evidente risco

Por outro lado, como exemplo, com relação a um analista de sistemas de uma empresa de tecnologia não se pode presumir que o trabalho tenha sido a causa de uma eventual contaminação pela Covid-19.

 

Neste caso, será necessário que o trabalhador prove o nexo de causalidade, ou seja, que a doença realmente foi adquirida em decorrência do trabalho, o que provavelmente não será tarefa fácil!

 

Ainda de acordo com o exemplo citado, o trabalhador terá que demonstrar que o empregador não tomou as medidas necessárias de higiene e prevenção, tais como fornecer EPI’s (luvas, máscaras, álcool em gel etc.), garantir um distanciamento seguro, afastar aqueles com suspeita de contaminação, enfim, precisará demonstrar irregularidades que possam levar à conclusão de que a doença foi adquirida devido às condições de trabalho.

 

 

 

Consequências de se considerar a Covid-19 como Doença Ocupacional

 

Independentemente do Coronavírus, o empregador tem obrigação de evitar que os acidentes do trabalho acorram (incluindo as doenças ocupacionais), de forma que se não o fizer deverá ser responsabilizado.

 

Quando se fala da responsabilidade da empresa, vale destacar que se o empregado se recusa a cumprir as regras, inclusive colocando em risco os demais trabalhadores, o empregador pode (e deve) tomar medidas mais enérgicas, aplicando as sanções previstas em lei.

 

Uma vez caracterizado o acidente do trabalho, nascem para o empregado alguns direitos, entre eles:

 

- Se o afastamento for superior a 15 dias, haverá encaminhamento à Previdência Social para receber o auxílio doença acidentário, sendo que ao retornar terá direito a uma estabilidade de pelo menos um ano.

 

- Durante esse afastamento, os depósitos de FGTS têm que ser realizados normalmente.

 

- Dependendo do caso, poderá ter direito a uma indenização por danos morais, materiais e até mesmo ao recebimento de uma pensão. Havendo a morte do empregado, seus herdeiros poderão ter direito a uma indenização.

 

               

 

O que as empresas podem fazer?

 

Pelo lado das empresas, elas deverão garantir o fornecimento de todos os EPI’s adequados e em quantidade suficiente, evitar o contato entre as pessoas por meio de um distanciamento seguro, disponibilizar álcool em gel, manter os ambientes sempre limpos, não permitir que empregados com suspeita de contaminação permaneçam trabalhando no escritório, enfim, tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para evitar o contágio dos seus empregados.

 

 

 

Conclusão

 

O assunto é polêmico e certamente ainda será objeto de muita discussão no judiciário, pois cada caso possui as suas particularidades, de forma que não há uma resposta que sirva para todos.

 

Contudo, uma coisa a certa: se todos fizerem a sua parte, os riscos serão mitigados e as consequências deste período tão difícil também serão menores.