Correção do FGTS a partir de 1999. Do que se trata? O que fazer?

 

Trata-se de um tema que de tempos em tempos ganha destaque, principalmente quando se está próximo de o STF (Supremo Tribunal Federal) julgar a questão. A última previsão era para o dia 13/5/2021, mas o julgamento foi retirado de pauta sem definição de nova data (o que pode ocorrer a qualquer momento).

 

 

Entendendo a questão

 

Toda essa polêmica se refere a uma tentativa de alterar o índice de correção do FGTS, da atual TR + 3% ao ano para outro índice mais vantajoso (ex. INPC ou IPCA) + 3% ao ano, devido a constatação de que a partir de do ano de 1999 a TR não vem sendo capaz de preservar o valor real da moeda, gerando enorme defasagem e prejuízo aos trabalhadores.

 

Em 2018 o STJ (Superior Tribunal de Justiça) apreciou a questão, ocasião em que entendeu não caber ao judiciário alterar o índice de correção previsto em lei, já que tal mudança seria competência do poder legislativo.

 

Ocorre que há no STF uma ação (ADI nº 5090/DF, do ano de 2014) questionando a constitucionalidade da utilização da TR como índice de correção do FGTS, já que ela não atende à finalidade legal e social de manter o poder de compra dos valores.

 

Desde setembro/2019, todas as milhares de ações que tratam do tema estão suspensas por uma decisão liminar do Ministro Luís Roberto Barroso, até que a questão seja decidida pelo STF, o que estava previsto para o dia 13/5/2021, mas o julgamento foi retirado de pauta sem definição de uma nova data.

 

Se a decisão do STF for desfavorável aos trabalhadores, todas as ações serão julgadas improcedentes. Por outro lado, se a utilização da TR para correção do FGTS for considerada inconstitucional, haverá algumas possibilidades, entre elas:

 

- A definição de outro índice (INPC, IPCA etc.) para correção de todo o período desde 1999, para todos os trabalhadores que possuam/possuíam saldo de FGTS;

 

- Poderá haver uma modulação dos efeitos da decisão, de forma que, por exemplo, somente quem já entrou com ação venha a ser beneficiado com a correção;

 

- O STF poderá entender pela prescrição de 30 anos, 5 anos ou outro período;

 

- É possível, simplesmente, o STF constatar que a TR é inconstitucional, mas que a definição do índice adequado depende do Poder Legislativo, mantendo-se a TR até que o Congresso Nacional legisle sobre o assunto (já houve decisão semelhante envolvendo outro tema).

 

Essas são apenas algumas possibilidades, pois, na prática, pode-se esperar qualquer coisa dessa decisão do STF!

 

Importante destacar que a questão pode impactar todos os trabalhadores que mantiveram saldo de FGTS em algum período a partir de 1999, mesmo aqueles que já se aposentaram e/ou que já sacaram todo o valor.

 

 

Então, o que fazer?

 

O ideal é que cada interessado converse com seu advogado de confiança para entender os detalhes, até porque em caso de a ação ser julgada improcedente poderá haver custas processuais e honorários de sucumbência para os casos que não tramitarem perante os Juizados Especiais Federais (causas de até 60 salários mínimos).

 

Na prática, acredito que a maioria dos casos estará dentro desse valor, de forma que tais trabalhadores poderão utilizar os Juizados Especiais, sem o risco de sofrerem condenação em custas e honorários de sucumbência na primeira instância, apenas se houver recurso da decisão.

 

 

Precisa de ajuda?

 

Entre em contato conosco: (11) 99544-9054  |  contato@advocaciawptoni.adv.br

 

Para facilitar, já obtenha todos os seus extratos de FGTS completos pelo site da Caixa Econômica Federal: www.caixa.gov.br/extrato-fgts ou pelo aplicativo do celular. Lá haverá a opção de salvar os arquivos em formato pdf.

 

Caso não consiga os extratos por esses meios digitais, será necessários entrar em contato com o atendimento da Caixa, ou ir até uma agência.