Acidente do Trabalho Garante indenização?

 

Depende!

 

Digo isso porque sempre será necessária uma análise detalhada do caso concreto para identificar as circunstâncias em que esse acidente ocorreu. Lembrando que a lei 8.213/91, nos seus artigos 1920 e 21, define o que é e o que não é acidente do trabalho.

 

Em primeiro lugar, é importante entendermos que o acidente do trabalho pode ser dividido em três tipos:

 

- Acidente Típico – Aquele que ocorre pelo exercício normal das atividades profissionais, seja dentro ou fora da empresa.

- Acidente de Trajeto – Dá-se no percurso normal entre a residência e o trabalho, ou vice-versa.

- Doença Profissional ou do Trabalho – São aquelas adquiridas em decorrência das condições de trabalho ou pelo exercício de determinada profissão.

 

Estando presente alguma das situações acima, o empregador deverá abrir uma CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Caso o afastamento supere 15 dias, o empregado será encaminhado à Previdência Social para que requeira o auxílio-doença acidentário. Como consequência, ao retornar ao trabalho contará com estabilidade de pelo menos um ano.

 

No que se refere a uma possível indenização a ser paga pelo empregador ao empregado, há alguns requisitos. Em primeiro lugar, é necessário haver alguma lesão/dano a ser reparado. Além disso, via de regra, a responsabilidade da empresa é subjetiva, ou seja, a culpa precisa ser demonstrada. Por exemplo:

 

- A empresa determinar que o empregado faça algo para o qual não estava preparado, ocasionando um acidente;

- Deixar de fornecer EPI’s adequados e em quantidade suficiente, ou não exigir/fiscalizar a sua utilização;

- O empregado adquirir alguma doença devido ao trabalho realizado ou às condições em que esse trabalho se desenvolvia.

 

Por outro lado, há situações específicas em que a própria atividade da empresa representa um risco acima do normal, sendo que a simples relação entre o acidente e as lesões causadas ao empregado são suficientes para fazer nascer o direito a uma indenização (responsabilidade objetiva). Nesse caso, a demonstração de culpa da empresa é irrelevante, pois o empregador deveria ter tomado medidas adicionais para evitar a ocorrência do acidente, já que existia uma maior probabilidade de ocorrência devido à natureza da atividade empresarial.

 

Importante destacar que referida indenização não exclui nem compensa o valor recebido da Previdência Social a título de auxílio doença acidentário. São coisas totalmente diferentes!

 

Concluindo, a simples ocorrência de acidente do trabalho não gera automaticamente direito a uma indenização, sendo necessária, ao menos, a existência de uma lesão/dano decorrente do acidente/doença ocupacional, além da culpa do empregador ou a comprovação de que a atividade por si só representa risco acentuado.

 

Por outro lado, infelizmente, muitas empresas não dão a devida atenção às questões relacionadas à saúde e segurança dos seus empregados, então em boa parte dos casos elas são responsáveis pelo número assustador de acidentes do trabalho, tendo o dever de indenizar quando ocorre um acidente que causa lesão ao trabalhador.