Acidente do Trabalho Garante indenização?
Depende!
Digo isso porque sempre será necessária uma análise detalhada do caso concreto para identificar as circunstâncias em que esse acidente ocorreu. Lembrando que a lei 8.213/91, nos seus artigos 19, 20 e 21, define o que é e o que não é acidente do trabalho.
Em primeiro lugar, é importante entendermos que o acidente do trabalho pode ser dividido em três tipos:
- Acidente Típico – Aquele que ocorre pelo exercício normal das atividades profissionais, seja dentro ou fora da empresa.
- Acidente de Trajeto – Dá-se no percurso normal entre a residência e o trabalho, ou vice-versa.
- Doença Profissional ou do Trabalho – São aquelas adquiridas em decorrência das condições de trabalho ou pelo exercício de determinada profissão.
Estando presente alguma das situações acima, o empregador deverá abrir uma CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Caso o afastamento supere 15 dias, o empregado será encaminhado à Previdência Social para que requeira o auxílio-doença acidentário. Como consequência, ao retornar ao trabalho contará com estabilidade de pelo menos um ano.
No que se refere a uma possível indenização a ser paga pelo empregador ao empregado, há alguns requisitos. Em primeiro lugar, é necessário haver alguma lesão/dano a ser reparado. Além disso, via de regra, a responsabilidade da empresa é subjetiva, ou seja, a culpa precisa ser demonstrada. Por exemplo:
- A empresa determinar que o empregado faça algo para o qual não estava preparado, ocasionando um acidente;
- Deixar de fornecer EPI’s adequados e em quantidade suficiente, ou não exigir/fiscalizar a sua utilização;
- O empregado adquirir alguma doença devido ao trabalho realizado ou às condições em que esse trabalho se desenvolvia.
Por outro lado, há situações específicas em que a própria atividade da empresa representa um risco acima do normal, sendo que a simples relação entre o acidente e as lesões causadas ao empregado são suficientes para fazer nascer o direito a uma indenização (responsabilidade objetiva). Nesse caso, a demonstração de culpa da empresa é irrelevante, pois o empregador deveria ter tomado medidas adicionais para evitar a ocorrência do acidente, já que existia uma maior probabilidade de ocorrência devido à natureza da atividade empresarial.
Importante destacar que referida indenização não exclui nem compensa o valor recebido da Previdência Social a título de auxílio doença acidentário. São coisas totalmente diferentes!
Concluindo, a simples ocorrência de acidente do trabalho não gera automaticamente direito a uma indenização, sendo necessária, ao menos, a existência de uma lesão/dano decorrente do acidente/doença ocupacional, além da culpa do empregador ou a comprovação de que a atividade por si só representa risco acentuado.
Por outro lado, infelizmente, muitas empresas não dão a devida atenção às questões relacionadas à saúde e segurança dos seus empregados, então em boa parte dos casos elas são responsáveis pelo número assustador de acidentes do trabalho, tendo o dever de indenizar quando ocorre um acidente que causa lesão ao trabalhador.