Qualquer redução salarial sem negociação sindical poderá ser considerada inconstitucional!

 

Nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, não pode haver redução salarial sem que essa medida seja discutida por meio de negociação coletiva (negociação com o sindicato da categoria), de maneira que qualquer alteração nesse sentido poderá ser considerada inconstitucional. Vejamos:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

(...)

 

Como vemos, não há margem para qualquer flexibilização, seja com relação ao nível salarial do empregado, seja por motivos de dificuldades financeiras ou qualquer outro.

 

Não é a redução salarial não possa existir, mas tem que ser feita por meio de negociação sindical.

 

Mas por que a negociação coletiva é tão importante?

 

Ora, o sindicato profissional existe para defender os direitos dos trabalhadores, sendo, ao menos em tese, uma entidade organizada, com estrutura e recursos (inclusive jurídicos) que lhe possibilitam uma atuação mais paritária frente às empresas, de forma que terão condições de analisar a real necessidade das medidas propostas, evitando oportunismos, além de negociar contrapartidas que favoreçam também o trabalhador.

 

Dizer que o empregado que está com a “faca no pescoço” tem condições de negociar de igual para igual com o empregador é, no mínimo, ingenuidade. Na prática, o empregador imporá as suas vontades, cabendo ao empregado apenas assinar o que lhe for exigido.

 

Nesse sentido, as medidas recentemente propostas pelo governo na tentativa de minimizar os efeitos do Coronavírus na economia (MP 927, MP 936 etc.), além da própria reforma trabalhista, não respeitam essa exigência, sendo eivadas de inconstitucionalidade.

 

O fato de estarmos atravessando um momento difícil não nos permite desrespeitar direitos sociais tão importantes, muito pelo contrário, é exatamente nesses momentos que precisamos nos apegar ainda mais à nossa Constituição a fim de direcionar as decisões.

 

Uma proposta de redução salarial deveria ser a última alternativa, mas no caso em questão vemos que foi uma das primeiras, sendo insistentemente reiterada por medidas diversas.

 

Claro que existem entendimentos contrários, como em todas as questões que envolvem o Direito, talvez por isso a advocacia seja uma profissão tão instigante.  Inclusive, o próprio judiciário poderá vir a decidir de forma diversa, não temos como saber neste momento.

 

Por fim, é prudente que os empresários entrem em contato com o sindicato da categoria antes de tomarem alguma medida mais radical, caso contrários poderão criar um passivo trabalhista enorme, já que quando a crise passar os trabalhadores poderão recorrer à justiça para tentar reverter as decisões que entenderem abusivas.