Qual o prazo para cobrar direitos trabalhistas?

 

Sempre que um empregado se sente lesado em algum direito trabalhista, é possível acionar o judiciário para cobrar a devida reparação. 

 

Ocorre que por desconhecimento muitas pessoas deixam para tomar alguma atitude tarde demais, quando já não há como exigir mais nada da empresa. Ou seja, ocorreu a chamada PRESCRIÇÃO.

 

Não vou entrar nas questões técnicas que envolvem esse instituto, pois a intenção com este breve texto é tão somente alertar os trabalhadores sobre as consequências de se manterem inertes.

 

 

O que o empregado realmente precisa saber sobre prescrição?

A partir do momento em que o empregado sofre alguma violação de direitos (deixa de receber algo que era devido, adquire alguma doença ocupacional, sofre assédio moral etc.) existe um prazo legal para pleitear judicialmente a respectiva reparação, sob pena de não mais poder reclamar.

 

 

Mas qual é esse prazo?

Há dois prazos que precisam ser respeitados:

 

- O empregado pode questionar os últimos 5 anos a contar do momento em que a Reclamação Trabalhista for protocolada. Exemplo: Se a ação for proposta no dia 30/6/2020, o empregado poderá discutir somente o período a partir de 30/6/2015, pois o anterior estará prescrito.

 

- Além disso, a ação precisará ser proposta em até 2 anos após o encerramento do vínculo empregatício.

 

Muita atenção: O prazo de cinco anos retroage da data em que a ação for protocolada, e não da data da demissão. Isso significa que se a ação for proposta no último dia do prazo de dois anos os créditos discutidos abrangerão tão somente os últimos três anos do contrato, podendo ser extremamente prejudicial ao ex-empregado.

 

 

Ainda estou trabalhando! O que fazer?

Muitos não sabem, mas é perfeitamente possível propor uma reclamação trabalhista enquanto ainda estiver empregado. Inclusive, caso a empresa o demita por esse motivo terá cometido outra irregularidade passível de reparação financeira, já que o empregado não pode ser punido como forma de retaliação por exercer o seu direito de acesso ao judiciário.

Claro que o empregado precisa avaliar os prós e contras dessa situação, mas a ideia é que todos saibam dessa possibilidade.

 

 

Algumas observações:

- Em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, é importante observar o momento em que as consequências se manifestaram, pois é a partir daí que se conta o prazo prescricional, já que o empregado não tem como reclamar de algo que desconhece (princípio da actio nata). Mesmo que o problema surja somente após o desligamento da empresa, se ficar comprovada a relação com o trabalho, poderá haver responsabilização/indenização.

 

- Existem situações que podem suspender ou interromper esses prazos, então cada caso precisará ser analisado em suas particularidades.

 

- Ações que visam tão somente o reconhecimento do vínculo empregatícios para fins previdenciários (sem questionar verbas trabalhistas) estão fora desse prazo prescricional (artigo 11, § 1º, da CLT).

 

- Contra empregado menor de idade não corre nenhuma prescrição, iniciando-se a contagem somente aos 18 anos.

 

- A prescrição não é automática, então a reclamada precisará requerê-la ao juiz, mas dificilmente o advogado da empresa deixará de fazer isso nas instâncias ordinárias, então é melhor se atentar aos prazos!