Por que o trabalhador tem que exigir a emissão de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho)?

Esse "detalhe" pode mudar a vida e o bolso do trabalhador...

 

Infelizmente, o Brasil apresenta números assustadores de acidente do trabalho (uma notificação a cada 49 segundos e uma morte a cada 3h43m - Fonte: https://smartlabbr.org/sst), reflexo do descaso com que a questão ainda é tratada.

 

E não fica nisso, pois muitos outros casos sequer chegam ao conhecimento das autoridades, pois há uma grande omissão por parte das empresas.
 

Vamos entender um pouco mais sobre o assunto!

 

 

O que é Acidente do Trabalho?

Os artigo 1920 e 21 da lei 8.213/91 definem oficialmente o que é e o que não é acidente do trabalho. Em resumo, podemos dizer que o acidente do trabalho se divide em três tipos:

 

- Acidente Típico: Aquele que ocorre pelo exercício normal das atividades profissionais, seja dentro ou fora da empresa.

- Acidente de Trajeto: Dá-se no percurso normal entre a residência e o trabalho, ou vice-versa.

- Doença Ocupacional (Profissional ou do Trabalho) – São aquelas adquiridas em decorrência das condições de trabalho ou pelo exercício de determinada profissão.

 

 

A CAT e seu prazo

A CAT é uma comunicação oficial ao INSS de que houve um acidente do trabalho, devendo ser feita pela empresa/empregadora até o primeiro dia útil após a ocorrência do acidente, ou imediatamente em caso de morte (Art. 22 da lei 8.213/91).

 

 

Alguns direitos do empregado acidentado

O empregado que sofre acidente do trabalho possui alguns direitos específicos, tais como:

 

1 - Estabilidade até um ano após alta médica, desde que tenha se afastado por mais de 15 dias e percebido auxílio-doença acidentário – art. 118 lei 8213/91.

 

Observação: Muitas vezes o trabalhador somente descobre uma doença ocupacional quando já não está mais na empresa. Nesses casos, uma vez constatada a relação entre a doença e o trabalho, o empregado terá direito à estabilidade, mesmo sem afastamento anterior. (Súmula 378 do TST)

 

Nesse caso, o empregado poderá ser reintegrado ou receber por todo o período estabilitário.

 

2 - Recolhimentos de FGTS durante todo o período de afastamento – Lei 8.036/90 – art. 15, § 5º

 

3 - Manutenção do Convênio Médico (Súmula 440 TST).

 

4 - Outros direitos da categoria que por vezes são previstos pelos sindicatos em acordos ou convenções coletivas.

 

5 - Com a reforma da previdência, a comprovação de que a incapacidade teve origem em um acidente do trabalho/doença ocupacional poderá elevar bastante o valor do benefício a ser pago, além de excluir a necessidade de carência (o que poderá fazer total diferença entre ter direito ou não a determinado benefício).

 

6 - O empregado poderá cobrar judicialmente da empresa o ressarcimento dos gastos com tratamento, cirurgias, medicamentos, cadeira de rodas, próteses etc., além de uma indenização/pensão vitalícia com base na redução da incapacidade laboral, independentemente (além) dos valores pagos pela Previdência Social.

 

Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

 

Isso sem falar que ao tomar conhecimento dos acidentes o poder público pode atuar de forma mais direcionadas com base nas estatísticas.

 

 

Conclusão

Como se vê, a caracterização de um acidente do trabalho poderá fazer total diferença na vida do acidentado, sendo que a CAT é uma prova do ocorrido.

 

As consequências de um acidente aparentemente inofensivo podem surgir muitos anos depois, então sempre exija a CAT, confira se as informações do acidente estão corretas e guarde muito bem esse documento.

 

Se o empregador se negar a fazer a comunicação, formalize tudo para que haja provas. Além disso, é possível entrar em contato com o sindicato da categoria para que eles mesmos façam a emissão (mas o ideal é que seja feito pela própria empresa).