Por que o trabalhador tem que exigir a emissão de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho)?
Esse "detalhe" pode mudar a vida e o bolso do trabalhador...
Infelizmente, o Brasil apresenta números assustadores de acidente do trabalho (uma notificação a cada 49 segundos e uma morte a cada 3h43m - Fonte: https://smartlabbr.org/sst), reflexo do descaso com que a questão ainda é tratada.
E não fica nisso, pois muitos outros casos sequer chegam ao conhecimento das autoridades, pois há uma grande omissão por parte das empresas.
Vamos entender um pouco mais sobre o assunto!
O que é Acidente do Trabalho?
Os artigo 19, 20 e 21 da lei 8.213/91 definem oficialmente o que é e o que não é acidente do trabalho. Em resumo, podemos dizer que o acidente do trabalho se divide em três tipos:
- Acidente Típico: Aquele que ocorre pelo exercício normal das atividades profissionais, seja dentro ou fora da empresa.
- Acidente de Trajeto: Dá-se no percurso normal entre a residência e o trabalho, ou vice-versa.
- Doença Ocupacional (Profissional ou do Trabalho) – São aquelas adquiridas em decorrência das condições de trabalho ou pelo exercício de determinada profissão.
A CAT e seu prazo
A CAT é uma comunicação oficial ao INSS de que houve um acidente do trabalho, devendo ser feita pela empresa/empregadora até o primeiro dia útil após a ocorrência do acidente, ou imediatamente em caso de morte (Art. 22 da lei 8.213/91).
Alguns direitos do empregado acidentado
O empregado que sofre acidente do trabalho possui alguns direitos específicos, tais como:
1 - Estabilidade até um ano após alta médica, desde que tenha se afastado por mais de 15 dias e percebido auxílio-doença acidentário – art. 118 lei 8213/91.
Observação: Muitas vezes o trabalhador somente descobre uma doença ocupacional quando já não está mais na empresa. Nesses casos, uma vez constatada a relação entre a doença e o trabalho, o empregado terá direito à estabilidade, mesmo sem afastamento anterior. (Súmula 378 do TST)
Nesse caso, o empregado poderá ser reintegrado ou receber por todo o período estabilitário.
2 - Recolhimentos de FGTS durante todo o período de afastamento – Lei 8.036/90 – art. 15, § 5º
3 - Manutenção do Convênio Médico (Súmula 440 TST).
4 - Outros direitos da categoria que por vezes são previstos pelos sindicatos em acordos ou convenções coletivas.
5 - Com a reforma da previdência, a comprovação de que a incapacidade teve origem em um acidente do trabalho/doença ocupacional poderá elevar bastante o valor do benefício a ser pago, além de excluir a necessidade de carência (o que poderá fazer total diferença entre ter direito ou não a determinado benefício).
6 - O empregado poderá cobrar judicialmente da empresa o ressarcimento dos gastos com tratamento, cirurgias, medicamentos, cadeira de rodas, próteses etc., além de uma indenização/pensão vitalícia com base na redução da incapacidade laboral, independentemente (além) dos valores pagos pela Previdência Social.
Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Isso sem falar que ao tomar conhecimento dos acidentes o poder público pode atuar de forma mais direcionadas com base nas estatísticas.
Conclusão
Como se vê, a caracterização de um acidente do trabalho poderá fazer total diferença na vida do acidentado, sendo que a CAT é uma prova do ocorrido.
As consequências de um acidente aparentemente inofensivo podem surgir muitos anos depois, então sempre exija a CAT, confira se as informações do acidente estão corretas e guarde muito bem esse documento.
Se o empregador se negar a fazer a comunicação, formalize tudo para que haja provas. Além disso, é possível entrar em contato com o sindicato da categoria para que eles mesmos façam a emissão (mas o ideal é que seja feito pela própria empresa).