Ponto por Exceção: Impactos

 

A lei 13.874/2019 (conversão da MP 881/19, conhecida como "MP da Liberdade Econômica"), trouxe algumas alterações no âmbito trabalhista, entre elas o artigo 74 da CLT, possibilitando a utilização do chamado “ponto por exceção”, modelo em que são registrados apenas os horários que não estiverem de acordo com a jornada oficial, presumindo-se que o empregado cumpriu a jornada adequadamente, caso nada seja anotado.

 

Mas, na prática, o que isso significa?

 

Quem conhece de perto o dia a dia das empresas sabe que a questão de marcação de ponto é uma das que geram grandes discussões internas, pois impactam diretamente nos custos da folha de pagamentos, devido às horas extras.

 

Apesar de, em regra, não ser permitido realizar mais de duas horas extras em um mesmo dia, em muitas empresas isso não é respeitado, havendo casos muito frequentes de pessoas que cumprem jornadas bem superiores a isso, por vezes virando a noite dentro das empresas.

 

Empresas que possuem uma área de RH/Administração de Pessoal minimamente organizada tentam controlar tais abusos, sendo que o principal indicador acaba sendo o custo das horas extras. Com base nesses relatórios, a diretoria pressiona os gestores a controlarem o tempo de trabalho das suas equipes, a fim de reduzir custos. Consequentemente, muitas vezes o empregado é “fortemente incentivado” a registrar a saída e retornar ao posto de trabalho, evitando-se os pagamentos das horas adicionais trabalhadas.

 

Com o ponto por exceção, a tendência é que essas irregularidades aumentem, fazendo com que os empregados trabalhem além da sua jornada sem sequer receber por isso.

 

O entendimento atual (Súmula 338 do TST, com fundamento no art. 74, § 2º, da CLT) é no sentido de que cabe ao empregador com mais de 10 empregados (agora alterado para 20) apresentar os cartões de ponto devidamente assinados, sob pena de ser presumida a jornada de trabalho indicada pelo trabalhador. O ponto por exceção certamente irá gerar mais discussões a respeito.

 

Nesse aspecto, parece que o ônus de comprovar a regularidade da jornada contestada pelo trabalhador continurará sendo da empresa, de forma que a ausência dos cartões de ponto deverão gerar presunção favorável ao trabalhador, afinal a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, impõe limites à jornada de trabalho, não podendo o empregador dificultar esse controle e, ainda, beneficiar-se dessa manobra.

 

De todo modo, não podemos nos esquecer de que no Direito do Trabalho impera o princípio da Primazia da Realidade, de forma que ficando comprovado em juízo que o empregado cumpria jornada superior ao que foi registrado ele terá direito aos respectivos pagamentos e reflexos, independentemente do que estiver anotado nos cartões.

 

Dependendo de como as empresas lidarem com essa questão, poderão criar um passivo enorme.