Além dos descansos semanais remunerados e dos períodos de férias, a legislação trabalhista prevê diversos intervalos que devem ser respeitados pelos empregadores e trabalhadores. Dentre eles destacam-se:
- Jornada de até 4 horas – não há previsão de intervalo
- Jornada entre 4 e 6 horas – intervalo de 15 minutos
- Jornada acima de 6 horas – intervalo entre 1 e 2 horas
- Profissionais de Teleatendimento – neste caso, a NR 17 prevê duas pausas de 10 minutos cada, além de um intervalo para refeição e repouso de 20 minutos, considerando a jornada de 6 horas diárias dedicadas a teleatendimento.
- Serviços de macanografia (datilografia, escrituração, cálculo e, por analogia, digitação) – a cada 90 minutos de trabalho o empregado deverá descansar 10 minutos (computados na jornada de trabalho).
Obs.: Para as atividades de processamento eletrônico de dados (entrada de dados), a NR 17 prevê pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados.
- Serviços no interior de frigoríficos (ou outros lugares artificialmente frios, de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho) – após cada 1 horas e 40 minutos trabalhados deve-se descansar 20 minutos (computados na jornada de trabalho).
- Serviços em minas de subsolo – a cada período de 3 horas trabalhadas o empregado deverá descansar 15 minutos (computados na jornada de trabalho).
Observação: O Tribunal Superior do Trabalho entendia que a concessão apenas parcial do intervalo para repouso e alimentação dava ao empregado o direito de receber todo o período como hora extra, e não apenas os minutos trabalhados. Contudo, com a entrada em vigor da lei nº13.467/2017 (Reforma Trabalhista), essa questão tenderá a ser alterada.
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