Intervalos para Descanso

 

Além dos descansos semanais remunerados e dos períodos de férias, a legislação trabalhista prevê diversos intervalos que devem ser respeitados pelos empregadores e trabalhadores. Dentre eles destacam-se:

 

  • Intervalo entre duas jornadas: entre o término de uma jornada de trabalho e o início da próxima deve haver, no mínimo, 11 horas de descanso;

 

  • Intervalo para refeição e repouso: neste caso o tempo de intervalo dependerá da jornada de trabalho, conforme segue:

 

- Jornada de até 4 horas – não há previsão de intervalo

- Jornada entre 4 e 6 horas – intervalo de 15 minutos

- Jornada acima de 6 horas – intervalo entre 1 e 2 horas

 

  • Intervalos especiais previstos para determinadas atividades: algumas atividades requerem um maior esforço ou exposição a determinados agentes nocivos, sendo que nesses casos a legislação prevê algumas pausas durante a jornada de trabalho. Exemplos:

 

- Profissionais de Teleatendimento – neste caso, a NR 17 prevê duas pausas de 10 minutos cada, além de um intervalo para refeição e repouso de 20 minutos, considerando a jornada de 6 horas diárias dedicadas a teleatendimento.

- Serviços de macanografia (datilografia, escrituração, cálculo e, por analogia, digitação) – a cada 90 minutos de trabalho o empregado deverá descansar 10 minutos (computados na jornada de trabalho).

Obs.: Para as atividades de processamento eletrônico de dados (entrada de dados), a NR 17 prevê pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados. 

 

- Serviços no interior de frigoríficos (ou outros lugares artificialmente frios, de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho) – após cada 1 horas e 40 minutos trabalhados deve-se descansar 20 minutos (computados na jornada de trabalho).

- Serviços em minas de subsolo  – a cada período de 3 horas trabalhadas o empregado deverá descansar 15 minutos (computados na jornada de trabalho).

 

  • Verificar outros intervalos previstos no instrumento coletivo de trabalho.

 

 

Observação: O Tribunal Superior do Trabalho entendia que a concessão apenas parcial do intervalo para repouso e alimentação dava ao empregado o direito de receber todo o período como hora extra, e não apenas os minutos trabalhados. Contudo, com a entrada em vigor da lei nº13.467/2017 (Reforma Trabalhista), essa questão tenderá a ser alterada.

 

Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho!