Gestantes devem trabalhar à distância durante a pandemia!
Em 12/5/2021 foi publicada a lei nº 14.151/2021, dispondo sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia.
São apenas dois artigos, então vale reproduzi-los:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A lei garante o afastamento das gestantes do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, devendo a empregada ficar à disposição da empresa para trabalhar exclusivamente à distância.
Observa-se que não foi prevista nenhuma exceção, seja com relação a atividades ou grupos específicos, seja mediante permissão médica, o que certamente irá gerar o seguinte questionamento: o que fazer nos casos que exigem trabalho presencial?
Pelo texto legal, parece-me que nesses casos a gestante terá a sua remuneração garantida, mesmo que não consiga trabalhar efetivamente.
Sem entrar no mérito de isso ser justo ou injusto com o empregador, uma vez que o texto legal determina que a gestante "(...) ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.", caberá à empresa viabilizar essa forma de trabalho, não podendo simplesmente suspender a remuneração.
Isso porque a lei não deixou alternativa ao determinar que “(...) a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.”
Alguns dirão que basta utilizar as demais opções trazidas pelas MPs 1.045 e 1.046 (suspensão de contrato, redução de jornada etc.). Ocorre que a lei em questão não deixou brecha para isso, de forma que deverá ser respeitado o princípio da norma mais favorável à trabalhadora.
Enfim, apesar de tudo isso, trata-se de uma lei que já está em vigor, devendo ser cumprida de imediato!
Sem dúvida esse tema tem potecial para gerar muita discussão e judicialização.