Gestantes devem trabalhar à distância durante a pandemia!

 

Em 12/5/2021 foi publicada a lei nº 14.151/2021, dispondo sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia.
 

São apenas dois artigos, então vale reproduzi-los:


Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A lei garante o afastamento das gestantes do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, devendo a empregada ficar à disposição da empresa para trabalhar exclusivamente à distância.

 

Observa-se que não foi prevista nenhuma exceção, seja com relação a atividades ou grupos específicos, seja mediante permissão médica, o que certamente irá gerar o seguinte questionamento:  o que fazer nos casos que exigem trabalho presencial?

 

Pelo texto legal, parece-me que nesses casos a gestante terá a sua remuneração garantida, mesmo que não consiga trabalhar efetivamente.

 

Sem entrar no mérito de isso ser justo ou injusto com o empregador,  uma vez que o texto legal determina que a gestante "(...) ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.", caberá à empresa viabilizar essa forma de trabalho, não podendo simplesmente suspender a remuneração.

 

Isso porque a lei não deixou alternativa ao determinar que “(...) a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.”

 

Alguns dirão que basta utilizar as demais opções trazidas pelas MPs 1.045 e 1.046 (suspensão de contrato, redução de jornada etc.). Ocorre que a lei em questão não deixou brecha para isso, de forma que deverá ser respeitado o princípio da norma mais favorável à trabalhadora.

 

Enfim, apesar de tudo isso, trata-se de uma lei que já está em vigor, devendo ser cumprida de imediato! 

 

Sem dúvida esse tema tem potecial para gerar muita discussão e judicialização.