Fui demitido durante a estabilidade da CIPA. O que fazer?

Sabemos que, infelizmente, muitas empresas não respeitam os direitos dos seus trabalhadores, sequer as estabilidades/garantias de emprego.

 

No caso dos membros da CIPA, por ocuparem uma posição incômoda perante o empregador (já que a obrigação desse pessoal é justamente apontar problemas e cobrar soluções), muitas vezes busca-se a todo custo “livrar-se” daqueles mais atuantes.

 

 

Como funciona a estabilidade do Cipeiro?

No caso do empregado membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), existe uma garantia de emprego desde o registro da sua candidatura até um ano após o término do mandato (se eleito), nos termos previstos pelo artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, artigo 165 da CLT, e pelo item 5.8 da NR5:

 

CF/1988

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a. do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

(...)

 

CLT

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.                        (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

NR5

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

 

 

Ou seja, o empregador não é livre para demitir um membro da CIPA de forma imotivada. Caso o faça, há meios legais para reverter a situação.

 

Por precaução, ao se candidatar à CIPA, sempre exija um comprovante (e guarde-o muito bem!).

 

 

O suplente também possui essa garantia de emprego?

Sim, tanto aos titulares quanto aos suplentes aplica-se a garantia de emprego, conforme súmula 339 do TST:

 

CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

 

 

O membro da CIPA pode ser demitido por justa causa  ?

Sim, desde que haja motivos que justifiquem essa medida extrema, ou seja, aquelas situações previstas pelo artigo 482 da CLT.

 

Por outro lado, se o empregador “inventar” uma justa causa sem que o empregado tenha cometido uma falta grave que a justifique, o caminho será propor uma Reclamação Trabalhista a fim de reverter essa demissão e obter uma reintegração ou, ao menos, receber os valores do período de estabilidade desde a sua injusta demissão, além de eventual indenização por danos morais.

 

 

E se eu for demitido sem justa causa?

Nesse caso também será possível recorrer ao judiciário e pleitear a sua reintegração e pagamento de todos os valores devidos (salários e consectários).

 

Importante destacar que é possível requerer uma tutela de urgência para a imediata reintegração, já que a ilegalidade do ato e a urgência da medida são flagrantes.

 

Há casos em que o empregador demite o membro da CIPA (ou aquele que já não faz mais parte da comissão, mas que ainda conta com a estabilidade de um ano após término do mandato) pouco antes de divulgar o edital de convocação para as eleições da próxima gestão, com o claro intuito de impedi-lo de se candidatar. Nesse caso, a tutela de urgência poderá possibilitar a reintegração ainda a tempo de participar das eleições.

 

 

Considerações finais

Ao escrever sobre esse tipo de assunto, a intenção é sempre ajudar aqueles trabalhadores que estejam sofrendo alguma violação legal por parte do empregador. Por outro lado, também é possível abrir os olhos de empregadores que muitas vezes agem errado por puro desconhecimento.

 

Obviamente, caso o empregado se utilize da estabilidade para fazer “corpo mole” ou cometer qualquer irregularidade, ele merecerá as sanções legais (até mesmo uma demissão por justa causa).

 

Sempre que a demissão for ilegal, o empregado pode (e deve) cobrar aquilo que lhe pertence, pois a sensação de impunidade incentiva novas irregularidades por parte de maus empregadores.