Exceções ao Controle de Jornada

A CLT prevê atualmente três situações excepcionais em que o empregado não estará sujeito ao controle de jornada de trabalho. Neste ponto existe uma mistura de falta de conhecimento e oportunismo de muitas empresas, que insistem em interpretar de forma distorcida tal dispositivo.

 

Importante destacar que tais exceções excluem todo o controle de jornada de trabalho, e não apenas a marcação de ponto e o consequente pagamento de horas extras. Os empregados que se enquadram nas referidas exceções, não podem, por exemplo, sofrer descontos de atrasos, já que não possuem controle de jornada.

 

Na realidade, tais empregados são cobrados muito mais por seus resultados do que pela presença física na empresa.

 

Não podemos nos esquecer de que a regra é o controle da jornada, com marcação de ponto e respeito aos horários de entrada e saída, independentemente do cargo ocupado, sendo que apenas excepcionalmente haverá a dispensa dessa obrigação, isso quando preenchidos os requisitos da lei. Ou seja, a questão não depende apenas da vontade do empregador!

 

 

1) Cargo de Confiança: 

 

Trata-se de empregados com elevados poderes de decisão dentro da empresa. Importante esclarecer que para a caracterização do cargo de confiança não basta a nomenclatura, pois são exigidos dois requisitos principais, quais sejam: 1)poderes de gestão e 2) recebimento de remuneração, no mínimo, 40% superior a do cargo efetivo.

 

O detentor de cargo de confiança possui uma condição diferenciada na empresa (financeira e de influência), sofrendo muito menos controle dos seus atos diários e possuindo muito mais autonomia para tomar decisões relevantes e impactantes para a empresa.

 

 

1.1) Cargo de Confiança Bancária: 

 

No caso dos empregados bancários, além da possibilidade de enquadramento no cargo de confiança mencionado anteriormente (caso estejam presentes todos os requisitos), existe, ainda, uma segunda modalidade com características diferenciadas.

 

O detentor do cargo de confiança bancária, diferentemente do que ocorre com o cargo de confiança tradicional, não está excluído do controle e da limitação de jornada de trabalho, ele apenas não tem direito  à jornada especial dos bancários (de 6 horas diárias). Ou seja, tal empregado cumpre uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, não fazendo jus ao recebimento da 7ª e da 8ª horas como extraordinárias. Contudo, caso trabalhe além de 8 horas diárias, o excedente deverá ser pago como horas extras.

 

Destaca-se que referido empregado, apesar de ostentar um título de gestor, não possui amplos poderes de mando. Além disso, neste caso, a gratificação de função será de, no mínimo, 1/3 do salário (e não de 40%).

 

 

2) Atividades Externas Incompatíveis com a Fixação de Horário de Trabalho:

 

Conforme o próprio título sugere, as atividades externas precisam ser incompatíveis com a fixação de horários, pois se for possível aferir a jornada efetivamente cumprida pelo empregado, o controle será obrigatório. Portanto, a falsa crença de que empregados que trabalham na área comercial (e pelo simples fato de trabalharem nessa área) não têm direito ao recebimento de horas extras é totalmente infundada. Empregados que possuem cargo de vendedor, assistente comercial, gerente comercial ou qualquer outro título definido pela empresa, mas que vão para a empresa no início e no término da jornada, ou que mesmo fora da empresa têm que cumprir horários pré-determinados, não estão dispensados do controle de jornada de trabalho.

 

Nesse sentido, mesmo os empregados da área comercial podem ter que registrar ponto todos os dias, fazendo jus ao recebimento de horas extras ou a descontos de faltas e atrasos, se for o caso.

 

Outra observação é que a incompatibilidade com a fixação de horários deve estar devidamente anotada na CTPS e no Registro de Empregados, para que não haja dúvidas a respeito.

 

 

3) Empregados em regime de Teletrabalho

 

Com a Reforma Trabalhista em vigor desde 11/11/2017 (lei 13.467/2017), foi incluída na CLT uma terceira exceção ao controle de jornada, qual seja no caso de empregados sob regime de teletrabalho, disciplinado nos artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E da CLT (também incluídos por essa reforma).
 

A Medida Provisória 1.108/2022 alterou a exceção do teletrabalho, trazendo a seguinte redação: "III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa."      

 

Importante observar que apenas estarão excluídos do controle de jornada aqueles empregados com contrato por produção ou tarefa. Não se enquadrando nesses conceitos, o controle deverá ser realizado normalmente.

 

Importante esclarecer que todas as exceções pressupõem a real ausência/impossibilidade de controle de horário, então cada caso precisa ser analisado pontualmente.  

 

 

Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho!