O estágio de estudantes é regido pela lei 11.788/2008, tendo como finalidade propiciar ao estudante uma experiência prática dos conceitos teóricos aprendidos em sala de aula, preparando-o, assim, para o mercado de trabalho.
Nesse sentido, o estágio não pode ser utilizado como forma de “mão de obra barata”. O empregador que age dessa forma desvirtua a finalidade do programa, fazendo com que exista, na realidade, uma verdadeira relação de emprego.
Importante esclarecer que “Estágio Obrigatório” é aquele definido pelo projeto pedagógico do curso como sendo essencial para a obtenção do diploma. Já “Estágio Não Obrigatório” é facultativo ao aluno.
Para que seja regular, o estágio deve respeitar algumas particularidades, a saber:
- 4 horas diárias e 20 semanais (no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos);
- 6 horas diárias e 30 semanais (no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular);
- excepcionalmente, no período em que não estiverem programadas aulas, de 40 horas semanais (desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, para os cursos que alternam teoria e prática).
Em caso de desrespeito a essas particularidades, o estudante poderá ingressar com uma reclamação trabalhista pleiteando reconhecimento do vínculo empregatício, exigindo, consequentemente, todos os direitos trabalhistas pertinentes à relação de emprego.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho!