Estabilidades


Nosso ordenamento jurídico prevê diversas situações em que o empregado não pode ser dispensado sem justo motivo. Entre elas, cito algumas mais comuns no dia a dia das empresas:


  • Acidente do Trabalho – Há estabilidade até doze meses após o término do auxílio-doença acidentário.
  • CIPA – Para os eleitos pelos empregados, ainda que suplentes, há estabilidade desde a candidatura até um ano após o término do mandato.
  • Comissão de Conciliação Prévia – Para os representantes dos empregados, ainda que suplentes, há estabilidade desde a candidatura até um ano após o término do mandato.
  • Dirigente de Cooperativa – Há estabilidade desde a candidatura até um ano após o término do mandato.       
  • Dirigente Sindical – Há estabilidade desde a candidatura até um ano após o término do mandato, inclusive aos suplentes.         
  • Empregada Gestante – Há estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (mesmo no caso de contrato por prazo determinado).


É muito comum que em algumas convenções coletivas haja previsão de outras estabilidades, tais como retorno de férias, retorno de afastamento por auxílio doença, período pré-aposentadoria, entre outros.


Como regra, empregados portadores de estabilidade somente podem ser dispensados por um dos motivos previstos para a rescisão por justa causa. Mesmo assim, em determinados casos, a apuração dessa falta deve ser feita em juizo, por meio de uma ação específica. 


Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho!