Nosso ordenamento jurídico prevê diversas situações em que o empregado não pode ser dispensado sem justo motivo. Entre elas, cito algumas mais comuns no dia a dia das empresas:
- Acidente do Trabalho – Há estabilidade até doze meses após o término do auxílio-doença acidentário.
- CIPA – Para os eleitos pelos empregados, ainda que suplentes, há estabilidade desde a candidatura até um ano após o término do mandato.
- Comissão de Conciliação Prévia – Para os representantes dos empregados, ainda que suplentes, há estabilidade desde a candidatura até um ano após o término do mandato.
- Dirigente de Cooperativa – Há estabilidade desde a candidatura até um ano após o término do mandato.
- Dirigente Sindical – Há estabilidade desde a candidatura até um ano após o término do mandato, inclusive aos suplentes.
- Empregada Gestante – Há estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (mesmo no caso de contrato por prazo determinado).
É muito comum que em algumas convenções coletivas haja previsão de outras estabilidades, tais como retorno de férias, retorno de afastamento por auxílio doença, período pré-aposentadoria, entre outros.
Como regra, empregados portadores de estabilidade somente podem ser dispensados por um dos motivos previstos para a rescisão por justa causa. Mesmo assim, em determinados casos, a apuração dessa falta deve ser feita em juizo, por meio de uma ação específica.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho!