Empregada contratada grávida tem direito à estabilidade de gestante?
 

O fato de ter sido contratada já em estado de gestação não afasta os direitos trabalhistas da empregada. Até mesmo porque tais garantias visam não somente a proteção da empregada, mas também a do nascituro.

 

Dessa forma, nem mesmo ao término do contrato de experiência poderá haver o desligamento sem justa causa, sob pena de a empregada ter o direito de ser reintegrada ou, caso a reintegração não seja possível por algum motivo, deverá ser indenizada pelos salários e reflexos de todo o período de estabilidade. Vejamos o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho a esse respeito:

 

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

Ou seja, a menos que a demissão ocorra por justa causa (legítima, obviamente), a empregada gestante terá direito à reintegração ou indenização por todo o respectivo período.