O Empregado possui direitos (intelectuais/autorais) sobre o que inventou?

 

É muito comum que empregados mais criativos inventem soluções para problemas do dia a dia, inventos esses que por vezes são extremamente lucrativos para essas empresas, seja por melhorar seu produto final ou por reduzir custos com pessoal, tempo gasto, matéria prima etc.

 

O que muitos trabalhadores não sabem é que em alguns casos eles podem pleitear a autoria do invento, sendo recompensados financeiramente pelos respectivos direitos de propriedade intelectual.

 

De uma forma bem resumida, há três situações distintas a serem analisadas, além de algumas particularidades envolvendo programas de computador. Vamos ver como isso funciona?

 

 

1) Quando a invenção pertence exclusivamente ao empregador:

Neste caso, o empregado é contratado com a finalidade de criar aquela invenção em benefício do empregador, ou seja, faz parte das suas atribuições utilizar todo o seu potencial intelectual a fim de encontrar soluções que atendam às necessidades do empregador.

 

Uma vez que a invenção pertence ao empregador, ele poderá utilizá-la como bem entender, sem a necessidade de remunerar o trabalhador com qualquer valor além do salário contratado. Contudo, nada impede que as partes negociem algo diferente.

 

Importante destacar que até um ano após a extinção do vínculo empregatício as requisições de patentes feitas pelo empregado terão presunção de que foram desenvolvidas durante a relação de emprego, ou seja, salvo prova em contrário, pertencerão ao empregador.

 

Fundamento legal: Artigos 88 e 89 da Lei de Propriedade Industrial (lei nº 9.279/1996) :

 

 

2) Quando a invenção pertence exclusivamente ao empregado:

Nesta situação, a invenção não possui relação com o cargo ocupado na empresa, tampouco houve utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador para viabilizar a criação, de forma que a titularidade pertence exclusivamente ao trabalhador.

 

Um exemplo seria o empregado que, em sua casa e fora do horário de trabalho, desenvolve, com seus próprios recursos, determinada solução que atende a uma necessidade da empresa.

 

Sendo titular dos direitos sobre a invenção, o trabalhador poderá cobrar para que outros a utilizem (inclusive a empresa em que é empregado).

 

Fundamento legal: Artigo 90 da Lei de Propriedade Industrial (lei nº 9.279/1996).

 

 

3) Quando a invenção pertence a ambos (empregado e empregador):

A propriedade da invenção será de ambos quando houver a combinação entre a contribuição pessoal do trabalhador (que não foi contratado para aquilo) e os recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, a menos que haja alguma previsão contratual em contrário.


Nesta hipótese, o empregador tem o direito exclusivo de explorar o objeto da patente, mas o direito à propriedade é dividido com o empregado, o qual terá direito a uma justa remuneração.


A jurisprudência não é pacífica quanto ao que se entende por justa remuneração, de forma que encontraremos decisões das mais diversas.  


Fundamento legal: Artigo 91 da Lei de Propriedade Industrial (lei nº 9.279/1996) e artigo 454 da CLT.

 

 

4) E no caso de Programas de Computador?

Quando se trata de programas de computador a questão é um pouco diferente, pois, via de regra, eles não são patenteáveis. Inclusive, a questão está disciplinada em outra lei (lei 9.609 de 1998).

 

Referida lei garante a aplicação das normas de proteção aos direitos autorais, e não as típicas da propriedade industrial. De todo modo, o trabalhador poderá ter direito à uma retribuição, mudando apenas os fundamentos.

 

Neste caso, não há previsão da figura da coautoria, sendo duas as possibilidades (artigo 4º da referida lei):

 

1ª) Os direitos pertencerão exclusivamente ao empregador, salvo estipulação em contrário, para programas desenvolvidos durante a vigência do contrato entre as partes, e que tenham relação com a finalidade da contratação do trabalhador;

 

2ª) Os direitos pertencerão exclusivamente ao trabalhador quando o programa de computador for gerado sem relação com o contrato e sem recursos, dados, materiais, instalações ou equipamentos do contratante.

 

 

Algumas observações finais:

Importante destacar que o que foi dito aplica-se não só a empregados, mas, no que couber, a autônomos, estagiários e pessoas jurídicas contratantes e contratadas (artigo 92 da lei 9.279/1996), inclusive perante a Administração Pública (art. 93 da mesma lei).

 

O tema é mais abrangente, até porque há requisitos para que uma invenção ou modelo de utilidade seja patenteável (novidade, atividade inventiva, aplicação industrial etc.), o que não foi tratado neste texto.

 

A intenção foi apenas de despertar a curiosidade pelo tema e servir como um alerta para aqueles que se encontrem nessa situação.