Coronavírus: Se eu for afastado pelo médico, poderei trabalhar em home office?

 

Devido à crise ocasionada pelo Coronavírus, agora já considerada oficialmente uma pandemia pela Organização Mundial da Saúde, muitas empresas estão pensando em estratégias para o caso de a situação atingi-las diretamente. Nesse sentido, uma das possibilidades é o trabalho na modalidade home office para aqueles casos em que isso for possível, desde que respeitadas todas as particularidades envolvidas.

 

Essa atitude é louvável sob o ponto de vista de prevenção, ou seja, antes que seus empregados contraiam a doença e precisem se afastar do trabalho, a empresa pode trilhar esse caminho que tende a ser vantajoso tanto para o empregado que fica menos exposto, quanto para as empresas que não perdem a sua força de trabalho e, ainda, para a sociedade como um todo, pois diminui a circulação do vírus.

 

Ocorre que não podemos confundir o home office (medida preventiva, de iniciativa das empresas) com o afastamento médico (situação oficial em que esse profissional da saúde atesta a incapacidade do empregado para o trabalho). No caso de afastamento médico, o empregado não poderá trabalhar em lugar nenhum, seja na empresa ou em casa. 

 

Além disso, nos termos da lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata de medidas de enfretamento da doença, tais como isolamento, quarentena e outros, a ausência do trabalhador nesses casos será considerada como falta justificada. Vejamos o que diz o § 3º do artigo 3º da lei:

 

§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

 

No caso dessa lei, há outras questões a serem analisadas, inclusive quanto à eventuais questionamentos sobre a constitucionalidade de alguns pontos, mas ajuda a reforçar a ideia deste texto.

 

Em resumo, havendo atestado médico que afaste o empregado das suas atividades (seja por qualquer motivo, relacionado ou não ao Coronavírus), o empregador não poderá exigir/permitir a realização do trabalho. As regras a serem seguidas são aquelas já conhecidas, ou seja, os primeiros 15 dias de afastamento correm por conta da empresa, devendo o empregado ser encaminhado ao INSS a partir do 16º dia para percepção de auxílio doença.

 

E não adianta dizer que o próprio trabalhador optou pelo home office apesar do afastamento médico, pois cabe ao empregador impedir esse tipo de irregularidade.

 

Nesses momentos, a criatividade entre em ação e, por vezes, irregularidades são cometidas em desfavor dos trabalhadores sob o argumento de que, caso contrário, a empresa seria prejudicada. Por isso, nunca é demais lembrar que os riscos da atividade econômica pertencem sempre ao empregador (Art. 2º da CLT), não podendo ser transferidos aos empregados, de forma que é legítima a busca por alternativas mais favoráveis ao negócio, mas desde que isso não viole direitos trabalhistas/sociais.

 

Qualquer atitude mal avaliada neste momento tende a gerar problemas trabalhistas, já que o trabalhador que se sentir lesado poderá acionar o judiciário pleiteando a devida reparação.

Coronavírus: Afastamento Médico ou Trabalho em Home Office?

 

Devido à crise ocasionada pelo Coronavírus, agora já considerada oficialmente uma pandemia pela Organização Mundial da Saúde, muitas empresas estão pensando em estratégias para o caso de a situação atingi-las diretamente. Nesse sentido, uma das possibilidades é o trabalho na modalidade home office para aqueles casos em que isso for possível, desde que respeitadas todas as particularidades envolvidas.

 

Essa atitude é louvável sob o ponto de vista de prevenção, ou seja, antes que seus empregados contraiam a doença e precisem se afastar do trabalho, a empresa pode trilhar esse caminho que tende a ser vantajoso tanto para o empregado que fica menos exposto, quanto para as empresas que não perdem a sua força de trabalho e, ainda, para a sociedade como um todo, pois diminui a circulação do vírus.

 

Ocorre que não podemos confundir o home office (medida preventiva, de iniciativa das empresas) com o afastamento médico (situação oficial em que esse profissional da saúde atesta a incapacidade do empregado para o trabalho). No caso de afastamento médico, o empregado não poderá trabalhar em lugar nenhum, seja na empresa ou em casa. 

 

Além disso, nos termos da lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata de medidas de enfretamento da doença, tais como isolamento, quarentena e outros, a ausência do trabalhador nesses casos será considerada como falta justificada. Vejamos o que diz o § 3º do artigo 3º da lei:

 

§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

 

No caso dessa lei, há outras questões a serem analisadas, inclusive quanto à eventuais questionamentos sobre a constitucionalidade de alguns pontos, mas ajuda a reforçar a ideia deste texto.

 

Em resumo, havendo atestado médico que afaste o empregado das suas atividades (seja por qualquer motivo, relacionado ou não ao Coronavírus), o empregador não poderá exigir/permitir a realização do trabalho. As regras a serem seguidas são aquelas já conhecidas, ou seja, os primeiros 15 dias de afastamento correm por conta da empresa, devendo o empregado ser encaminhado ao INSS a partir do 16º dia para percepção de auxílio doença.

 

E não adianta dizer que o próprio trabalhador optou pelo home office apesar do afastamento médico, pois cabe ao empregador impedir esse tipo de irregularidade.

 

Nesses momentos, a criatividade entre em ação e, por vezes, irregularidades são cometidas em desfavor dos trabalhadores sob o argumento de que, caso contrário, a empresa seria prejudicada. Por isso, nunca é demais lembrar que os riscos da atividade econômica pertencem sempre ao empregador (Art. 2º da CLT), não podendo ser transferidos aos empregados, de forma que é legítima a busca por alternativas mais favoráveis ao negócio, mas desde que isso não viole direitos trabalhistas/sociais.

 

Qualquer atitude mal avaliada neste momento tende a gerar problemas trabalhistas, já que o trabalhador que se sentir lesado poderá acionar o judiciário pleiteando a devida reparação.