Comissões

 

Uma situação muito comum em grande parte das empresas é o pagamento de remuneração variável na forma de Comissões, que geralmente são estabelecidas em percentuais sobre as vendas realizadas. Seu pagamento pode ocorrer de forma mensal ou, no máximo, trimestral, dependendo do que  for acordado entre as partes.

 

O empregado comissionista pode ter a sua remuneração mensal composta apenas de comissões (comissionista puro) ou pode receber também uma parte fixa (comissionista misto). Independentemente do caso, por se tratar de salário, tais valores deverão integrar o cálculo de DSR, FGTS, INSS, Férias+1/3, 13º salário e aviso prévio. Lembrando que a nossa Constituição Federal proíbe remuneração inferior ao salário mínimo, então, independentemente do valor vendido no mês, o empregado terá garantido ao menos o equivalente ao salário mínimo nacional (considerando salário fixo + variável).

 

Importante esclarecer que a regra de comissionamento não pode ser piorada ao longo do tempo, ou seja, uma vez estabelecido um percentual ou um valor sobre a venda, a empresa não poderá diminui-los a seu critério, sob pena de haver alteração contratual lesiva ao empregado, o que não é permitido pela legislação vigente.

 

Nos casos em que o empregado comissionista estiver sujeito a controle de horário, as comissões serão consideradas para o cálculo de eventuais horas extras.

 

Outro detalhe importante é que mesmo após seu desligamento da empresa, independentemente do motivo, o empregado fará jus ao pagamento de eventuais comissões sobre as vendas que realizou, caso ainda não as tenha recebido.

 

Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho!