Cláusula de Não Concorrência


Questão muito comum envolvendo profissionais da área comercial, sobretudo vendedores, diz respeito à polêmica cláusula de não concorrência, que pode ser resumida como um acordo celebrado entre as partes (empregador e empregado), por prazo determinado, no qual o trabalhador se compromete a não trabalhar para a concorrência após o encerramento do vínculo empregatício. Para tanto, o empregador deve oferecer uma contrapartida financeira ao empregado, de forma que ele seja adequadamente recompensado pelas restrições que enfrentará durante o período acordado.


De forma geral, tal cláusula tem sido aceita pelos tribunais desde que haja uma compensação financeira adequada durante o período de restrição (geralmente até um máximo de 2 anos), além de uma delimitação quanto às atividades proibidas, quanto ao tempo e quanto ao espaço, já que o empregado não pode ser impedido de prestar todo e qualquer serviço em qualquer região geográfica.


Além disso, trata-se de um acordo entre as partes, não podendo ser imposto pelo empregador ao empregado.


Vale destacar que durante a vigência do contrato de trabalho a concorrência é proibida, sendo passível, até mesmo, de demissão por justa causa. 


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