Atestado Médico para Abono de Faltas


No dia a dia observo que grande parte dos trabalhadores (e até mesmo dos empregadores) desconhecem as regras que envolvem a apresentação de atestados médicos pelos empregados, para fins de abono de faltas.


Salvo previsão mais favorável em acordos e convenções coletivas de trabalho, caberá ao serviço médico da empresa (próprio ou convênio) o abono das faltas dos empregados durante os primeiros 15 dias de afastamento (já que a partir do 16º dia essa atribuição caberá ao INSS). Isso significa que, como regra, o empregador que possui serviço médico não está obrigado a abonar as ausências dos trabalhadores por meio de atestados particulares ou do SUS.


É importante esclarecer que a obrigação de abonar a ausência depende da incapacidade para o trabalho. Sendo assim, uma simples declaração de comparecimento ao consultório médico, como regra, não obriga o empregador a realizar o abono.


Obviamente, o empregador deve agir com bom senso, sobretudo em casos emergenciais. De qualquer maneira, nada impede que todo atestado médico seja encaminhado previamente para uma “validação” do médico do trabalho, o que é extremamente recomendável, até mesmo para acompanhamento das questões de saúde que envolvem os trabalhadores da empresa.


Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho!