Antecipação de Feriados: Alguns impactos para trabalhadores e empresas

 

Esta semana os paulistanos foram surpreendidos com a notícia de que haveria antecipação de dois feriados municipais (Corpus Christi e Consciência Negra), além da possibilidade de ocorrer o mesmo com o feriado estadual de 9 de Julho.

 

Em meio a essa confusão, muitos trabalhadores e empregadores estão perdidos, então a tentativa aqui é esclarecer algumas das dúvidas, sob meu ponto de vista.

 

O que será escrito aqui plica-se a outras cidades, não apenas São Paulo.

 

 

1 – Todas as empresas de São Paulo têm que respeitar o feriado?

Como regra, sim, pois oficialmente será feriado na cidade de São Paulo, já que há um decreto do prefeito nesse sentido (Decreto 59.450 de 18 de maio de 2020), com a concordância do legislativo municipal.

 

No que se refere à troca de dias de feriado, desde a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) a essa prática se tornou possível por meio de acordo ou convenção coletiva, então nada impede que haja alguma disposição diversa negociada com o sindicato.

 

Além disso, a MP 927 possibilitou durante a pandemia a antecipação de feriados por opção exclusiva do empregador (com exceção dos feriados religiosos, pois para estes é necessária a concordância do empregado), mediante simples notificação aos trabalhadores com antecedência mínima de 48 horas, mas esta opção é para as empresas, não limitando o executivo municipal.

 

Sendo assim, na prática, o ideal é que cada empregado consulte o RH da sua empresa para saber o que será adotado.

 

 

2 – Mas se o empregado trabalhar nesses dias, será pago como horas extras?

Como regra, todo feriado trabalhado tem que ser pago em dobro, a menos que haja alguma compensação (banco de horas ou folga em outro dia).

 

Contudo, se houver a adoção de alguma prática diferente pelo sindicato (acordo ou convenção coletiva) ou exclusivamente pela empresa, nos termos da MP927, tais regras terão que ser respeitadas, havendo descanso no outro dia especificado.

 

O problema é que como tudo foi decidido em cima da hora não há tempo para que sindicatos e empresas se organizem, então, na prática, parece mais provável que quem trabalhar nesses dias deverá receber as horas como extraordinárias.

 

 

3 – Feriados X Ponto Facultativo

Importante destacar que houve antecipação dos feriados para os dias 20 e 21 de maio (quarta e quinta-feira), sendo a sexta-feira considerada como Ponto Facultativo, não obrigando as empresas privadas, ou seja, trata-se oficialmente de dia normal de trabalho.

 

O ponto facultativo se aplica somente às repartições públicas.

 

 

4 – Se o empregado faltar, poderá ser punido?

Como regra, o empregado não tem que trabalhar nos feriados, não havendo punição para eventual ausência, a menos que seu contrato de trabalho o obrigue (comum em atividades que não podem parar).

 

Contudo,  se houver acordo ou convenção coletiva determinando que esses dias serão trabalhados normalmente (para gozo dos feriados em outros dias), ou se a empresa se utilizar da permissão da MP927 (respeitando os requisitos legais, obviamente), o empregado não poderá se ausentar, sob pena de receber as punições que seriam possíveis em qualquer dia normal de trabalho.  

 

 

5 – Conclusão

Essa antecipação dos feriados ainda irá gerar muitas discussões trabalhistas, já que imposta às empresas e trabalhadores de forma arbitrária e sem antecedência para que pudessem se preparar.

 

Há empresas que simplesmente não podem parar do dia para a noite, então terão mais um problema para resolver, já que acabarão tendo que pagar horas extras ou negociar uma forma de compensação, sob pena de enfrentarem possíveis problemas legais envolvendo seus empregados.

 

A questão provavalmente ainda irá gerar muitas discussões, pois há entendimentos em diversos sentidos.